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Nova lei cria contrato para aproveitamento de energia renovável e simplifica licenciamento do autoconsumo

24/06/2026

A Lei n.º 29/2026, publicada a 23 de junho em Diário da República, cria o regime jurídico do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER), introduz mecanismos de deferimento tácito para o licenciamento de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e estabelece novas medidas destinadas a promover a produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis.

Fotografia de Mariana Proença, Unsplash
Fotografia de Mariana Proença, Unsplash.
O novo diploma pretende acelerar a adoção de soluções de autoconsumo energético em edifícios, condomínios e outros imóveis, criando um enquadramento legal específico para a utilização de coberturas, terraços e terrenos na instalação de sistemas de produção renovável.

Entre as principais novidades destaca-se a criação do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER), que permite aos proprietários ceder os direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis para a instalação de unidades de produção para autoconsumo alimentadas por fontes renováveis. O regime aplica-se a solos urbanos não construídos, áreas sem aptidão agrícola, pecuária ou florestal reconhecida e ainda a telhados e terraços de cobertura.

A legislação prevê que estas instalações possam atingir uma potência instalada até 1 MW e estabelece regras relativas à partilha da energia produzida, armazenada ou injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).

No caso dos condomínios, a instalação de unidades de produção para autoconsumo ao abrigo de um CAER passa a beneficiar de um enquadramento específico, sendo equiparada às restantes instalações coletivas previstas na legislação do setor elétrico.

Comunicação prévia à DGEG

As empresas que pretendam disponibilizar serviços associados a contratos CAER ficam obrigadas a comunicar previamente o início da atividade à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Após a verificação da conformidade da comunicação, as entidades podem iniciar a atividade de imediato.

A DGEG ficará igualmente responsável pela manutenção e divulgação de um registo público das empresas que operam neste segmento, bem como pela articulação com o operador da rede de distribuição no âmbito das instalações de autoconsumo abrangidas pelo novo regime.

Licenciamento mais rápido para projetos de autoconsumo

Outra das alterações relevantes introduzidas pela Lei n.º 29/2026 incide sobre os procedimentos de licenciamento das unidades de produção para autoconsumo.

O diploma estabelece que as licenças de produção e exploração para instalações de autoconsumo baseadas em fontes renováveis devem ser emitidas no prazo máximo de 90 dias. Caso esse prazo não seja cumprido, aplica-se o mecanismo de deferimento tácito, permitindo que o processo avance sem decisão expressa da administração.

A medida visa reduzir os tempos administrativos e acelerar a implementação de projetos de produção descentralizada de energia.

Plataforma para comparação de agregadores

A nova legislação determina ainda o reforço das ferramentas de transparência no mercado energético.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passa a assegurar uma plataforma gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores e dos agregadores de energia, abrangendo todo o mercado liberalizado em Portugal continental.

A ferramenta será acessível a clientes domésticos, microempresas e autoconsumidores, incluindo informação atualizada sobre os agregadores reconhecidos e registados.

Alterações ao regime dos condomínios

O diploma introduz também alterações ao Código Civil, facilitando a instalação de sistemas de produção renovável em edifícios em propriedade horizontal.

Passa a ser suficiente a aprovação por maioria simples dos condóminos para autorizar a instalação e exploração de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis, desde que existam pelo menos duas frações autónomas.

A medida procura simplificar os processos de decisão e promover a adoção de soluções energéticas coletivas em edifícios residenciais.

A Lei n.º 29/2026 entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se igualmente aos procedimentos pendentes na Direção-Geral de Energia e Geologia, sem prejuízo dos atos já praticados.

A versão integral da Lei n.º 29/2026 está disponível para consulta no Diário da República Eletrónico.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/29-2026-1135578391

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