A ASAE instaurou 30 processos de contraordenação por incumprimento das regras da qualidade do ar interior em edifícios de uso público, numa fiscalização a 70 operadores económicos incluindo empreendimentos turísticos, armazéns e estabelecimentos de comércio a retalho, designadamente quanto à qualidade do ar interior em grandes edifícios de comércio e serviços (GES) com área útil de pavimento igual ou superior a 1.000 metros quadrados (m2).
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e estabelece os requisitos para a melhoria do desempenho energético dos edifícios, incluindo requisitos relacionados com a qualidade do ar interior (QAI). Como já demos nota noutras ocasiões, a promoção da QAI nos edifícios insere-se num contexto mais amplo de políticas europeias de descarbonização e eficiência energética, pelo que a atual legislação deu novamente destaque à avaliação da QAI nos edifícios.
Em concreto, o artigo 16.º do citado diploma impõe a obrigatoriedade de garantir níveis adequados de QAI nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento, através do cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. Para os edifícios de maior dimensão ou de uso sensível, como creches, escolas ou lares, exige-se a realização de uma Avaliação Simplificada Anual (ASA) e a subsequente verificação da conformidade dos resultados obtidos. Este regime é regulamentado pela Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, que define os limiares admissíveis dos poluentes, os critérios de conformidade, a metodologia de medição e os requisitos para a fiscalização. Já o Despacho n.º 1618/2022, de 09 de fevereiro, operacionaliza os procedimentos de registo, a metodologia da ASA e a definição das zonas e pontos de amostragem.
Os requisitos relacionados com a QAI, abrangidos por uma ASA, aplica-se aos seguintes edifícios:
Nestes casos, os proprietários devem ter efetuado o primeiro registo inicial da ASA num prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do Despacho n.º 1618/2022 e, subsequentemente, realizar uma nova ASA anualmente, no prazo máximo de 30 dias após o último registo.
Para este efeito, os proprietários solicitam às entidades competentes pela fiscalização a verificação da conformidade dos resultados da ASA, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência. Estas entidades podem ser: a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) ou as Câmaras Municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização.
Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência.
IMPORTANTE: Apesar de facultativa, a realização de uma avaliação voluntária da QAI constitui a única via prática de demonstrar a conformidade com os requisitos legais em vigor, sendo recomendada, no mínimo, a cada três anos. Desta forma, salvaguarda o proprietário de problemas com eventual fiscalização não programada ou obrigatória.
Por seu lado, a alínea b) do ponto 1.2 do Despacho n.º 1618/2022, indica que os operadores podem em qualquer momento, voluntariamente, proceder a esta avaliação da qualidade do ar interior para efeitos de fiscalização.
Nos edifícios abrangidos pela obrigatoriedade de uma ASA, a avaliação voluntária é reconhecida para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, substituindo a ASA no ano em que a mesma for realizada. De forma a sintetizar a diferença entre estas duas obrigações, apresentamos o quadro seguinte:
Critério |
Avaliação Simplificada Anual (ASA) | Avaliação Voluntária/Fiscalização |
Destinatários |
GES e edifícios sensíveis | Todos os edifícios |
Periodicidade | Anual | Sempre que desejado (Recomendado: 3 em 3 anos) |
Poluentes obrigatórios |
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Verificação obrigatória | Sim |
Não, exceto se exigida por fiscalização |
i - Partículas em suspensão com diâmetro aerodinâmico inferior a 10 e 2,5 μm, respetivamente |
O não cumprimento das obrigações legais constitui contraordenação nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 101-D/2020, a que correspondem:
Para apoio na realização da ASA ou de uma avaliação voluntária poderão contar com o CENTERM, organismo de inspeção, certificação e auditorias da APIRAC, entidade com competências técnicas reconhecidas na realização destas avaliações. Numa parceria com o CENTERM, a APIRAC emite o SELO AR SAUDÁVEL às instalações de sistemas AVAC que demonstrem acompanhar as regras de saúde adequadas para evitar a contaminação dos espaços climatizados.
Para mais informações, visite o website da APIRAC
www.oinstalador.com
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