Efcis - Comércio Internacional, S.A.
Informação profissional do setor das instalações em Portugal
Associações

AVAC é importante para a proteção da saúde, conforto e produtividade

APIRAC16/10/2025
Em Portugal, a ventilação e a monitorização da qualidade do ar interior em edifícios públicos (e de comércio e serviços) tem de cumprir requisitos como a avaliação anual da qualidade do ar e limites de poluentes e caudais mínimos de ar novo, estando sujeita a fiscalização pela ASAE.
Imagen

A ASAE instaurou 30 processos de contraordenação por incumprimento das regras da qualidade do ar interior em edifícios de uso público, numa fiscalização a 70 operadores económicos incluindo empreendimentos turísticos, armazéns e estabelecimentos de comércio a retalho, designadamente quanto à qualidade do ar interior em grandes edifícios de comércio e serviços (GES) com área útil de pavimento igual ou superior a 1.000 metros quadrados (m2).

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e estabelece os requisitos para a melhoria do desempenho energético dos edifícios, incluindo requisitos relacionados com a qualidade do ar interior (QAI). Como já demos nota noutras ocasiões, a promoção da QAI nos edifícios insere-se num contexto mais amplo de políticas europeias de descarbonização e eficiência energética, pelo que a atual legislação deu novamente destaque à avaliação da QAI nos edifícios.

Em concreto, o artigo 16.º do citado diploma impõe a obrigatoriedade de garantir níveis adequados de QAI nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento, através do cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. Para os edifícios de maior dimensão ou de uso sensível, como creches, escolas ou lares, exige-se a realização de uma Avaliação Simplificada Anual (ASA) e a subsequente verificação da conformidade dos resultados obtidos. Este regime é regulamentado pela Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, que define os limiares admissíveis dos poluentes, os critérios de conformidade, a metodologia de medição e os requisitos para a fiscalização. Já o Despacho n.º 1618/2022, de 09 de fevereiro, operacionaliza os procedimentos de registo, a metodologia da ASA e a definição das zonas e pontos de amostragem.

Avaliação Simplificada Anual (ASA)

Os requisitos relacionados com a QAI, abrangidos por uma ASA, aplica-se aos seguintes edifícios:

  • Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) - Edifícios cuja área útil de pavimento, não considerando os espaços interiores não úteis, ultrapassa os 1.000 m2, ou 500 m2 no caso de conjuntos comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;
  • Edifícios de comércio e serviço que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas.

Nestes casos, os proprietários devem ter efetuado o primeiro registo inicial da ASA num prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do Despacho n.º 1618/2022 e, subsequentemente, realizar uma nova ASA anualmente, no prazo máximo de 30 dias após o último registo.

Para este efeito, os proprietários solicitam às entidades competentes pela fiscalização a verificação da conformidade dos resultados da ASA, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência. Estas entidades podem ser: a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) ou as Câmaras Municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização.

Avaliação para Efeitos de Fiscalização ou Avaliação Voluntária

Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência.

IMPORTANTE: Apesar de facultativa, a realização de uma avaliação voluntária da QAI constitui a única via prática de demonstrar a conformidade com os requisitos legais em vigor, sendo recomendada, no mínimo, a cada três anos. Desta forma, salvaguarda o proprietário de problemas com eventual fiscalização não programada ou obrigatória.

Por seu lado, a alínea b) do ponto 1.2 do Despacho n.º 1618/2022, indica que os operadores podem em qualquer momento, voluntariamente, proceder a esta avaliação da qualidade do ar interior para efeitos de fiscalização.

Nos edifícios abrangidos pela obrigatoriedade de uma ASA, a avaliação voluntária é reconhecida para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, substituindo a ASA no ano em que a mesma for realizada. De forma a sintetizar a diferença entre estas duas obrigações, apresentamos o quadro seguinte:

Critério

Avaliação Simplificada Anual (ASA) Avaliação Voluntária/Fiscalização

Destinatários

GES e edifícios sensíveis Todos os edifícios
Periodicidade Anual Sempre que desejado (Recomendado: 3 em 3 anos)
Poluentes obrigatórios

 

  • Dióxido de carbono (CO2);
  • PM10 e PM2,5i)
  • Monóxido de carbono (CO);
  • Compostos orgânicos voláteis (COV);
  • Formaldeído (CH2O) e Radão;
  • Poluentes microbiológicos, bactérias e fungos;
  • CO2;
  • PM10 e PM2,5
Verificação obrigatória Sim

Não, exceto se exigida por fiscalização

i - Partículas em suspensão com diâmetro aerodinâmico inferior a 10 e 2,5 μm, respetivamente

 

O não cumprimento das obrigações legais constitui contraordenação nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 101-D/2020, a que correspondem:

  • Pessoas singulares: coima entre 250€ e 3.740 €;
  • Pessoas coletivas: coima entre 2.500€ e 44.890€.

Selo Ar Saudável da APIRAC

Para apoio na realização da ASA ou de uma avaliação voluntária poderão contar com o CENTERM, organismo de inspeção, certificação e auditorias da APIRAC, entidade com competências técnicas reconhecidas na realização destas avaliações. Numa parceria com o CENTERM, a APIRAC emite o SELO AR SAUDÁVEL às instalações de sistemas AVAC que demonstrem acompanhar as regras de saúde adequadas para evitar a contaminação dos espaços climatizados.

Para mais informações, visite o website da APIRAC

http://www.apirac.pt/

REVISTAS

Hisense, S.L. Suc. PortugalVálvulas Arco, S.L.

Media Partners

NEWSLETTERS

  • Newsletter O Instalador

    13/10/2025

  • Newsletter O Instalador

    06/10/2025

Subscrever gratuitamente a Newsletter - Ver exemplo

Password

Marcar todos

Autorizo o envio de newsletters e informações de interempresas.net

Autorizo o envio de comunicações de terceiros via interempresas.net

Li e aceito as condições do Aviso legal e da Política de Proteção de Dados

Responsable: Interempresas Media, S.L.U. Finalidades: Assinatura da(s) nossa(s) newsletter(s). Gerenciamento de contas de usuários. Envio de e-mails relacionados a ele ou relacionados a interesses semelhantes ou associados.Conservação: durante o relacionamento com você, ou enquanto for necessário para realizar os propósitos especificados. Atribuição: Os dados podem ser transferidos para outras empresas do grupo por motivos de gestão interna. Derechos: Acceso, rectificación, oposición, supresión, portabilidad, limitación del tratatamiento y decisiones automatizadas: entre em contato com nosso DPO. Si considera que el tratamiento no se ajusta a la normativa vigente, puede presentar reclamación ante la AEPD. Mais informação: Política de Proteção de Dados

www.oinstalador.com

O Instalador - Informação profissional do setor das instalações em Portugal

Estatuto Editorial