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Bombas de calor com taxa reduzida de IVA, mas só até 30/06/2025

07/03/2025

Nuno Roque, Diretor-geral da APIRAC

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A APIRAC interagiu e inquiriu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre aspetos relacionados com o âmbito e aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sobre a taxa reduzida de IVA, prevista no artigo 18º, aplicável a equipamentos que captam e aproveitam fontes de energia renovável, nos termos das alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado de 2024, cujas informações e esclarecimentos foram tratados e difundidos em circulares, mas também em newsletters.

Refere-se a Lista I anexa do CIVA ao conjunto de bens e serviços considerados como essenciais. Estão aqui englobadas as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que, sendo consideradas como de primeira necessidade, estão sujeitas à taxa reduzida de IVA.

Dessas interações resultaram diversas clarificações, das quais merece particular importância o entendimento de que os sistemas de bombas calor e ar condicionado de tecnologia reversível passaram a beneficiar, em toda a cadeia de valor e de fornecimento, da sujeição à taxa reduzida de IVA.

Esta abrangência vem prevista no Orçamento de Estado para 2024 que, entre várias alterações ao nível fiscal, nos termos do Artigo 244.º, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, procedeu a alteração à lista I anexa ao CIVA, relativa Bens e Serviços sujeitos a taxa reduzida, passando a verba 2.37 a ter a seguinte redação: “2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia”.

Esta decisão veio equilibrar o que já estava consignado em sede de programas de apoio ao investimento em sistemas e equipamentos que promovem a utilização de fontes de energia renovável, de que é exemplo o Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis, através da gestão do Fundo Ambiental, concretamente com a inclusão de sistemas com tecnologia de bomba de calor e ar condicionado na Tipologia 3 “Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética 'A+' ou superior”.

No entanto, a referida verba 2.37, na sua redação atual, deixará de vigorar a partir de 30/06/2025. Com a publicação do Orçamento de Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), não se faz qualquer referência ou alteração à verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que será de considerar o calendário introduzido aquando da sua criação na Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2022 (artigos 288.º e 330.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho), que estabelecia um período de vigência de 3 (três) anos.

Assim, os equipamentos e serviços enquadrados com “2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia”, e, designadamente, entre os quais, dos equipamentos e serviços de tipologia bomba de calor, da Lista I anexa ao Código do IVA, passarão a ser taxados à taxa genérica, atualmente de 23%, a partir de 30/06/2025.

Por outro lado, poderão ser anunciadas medidas de apoio ao investimento pelo Governo, mas que não têm tradução, para já, em matéria de IVA. Aguardemos com enorme expectativa.

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