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Informação profissional do setor das instalações em Portugal

Não subestimar o risco do perigo oculto [13] Solar Renovável - Parques Fotovoltaicos

Manuel Martinho | Engenheiro de Segurança no Trabalho14/12/2023
…Continuação do número anterior
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Basicamente, um parque de energia fotovoltaica é um complexo sistema com múltiplos painéis solares para com elevada potencia e larga escala, são capazes de produção massiva de energia, para fornecer energia elétrica, de fonte natural e renovável.

Podem os sistemas fotovoltaicos agrupar-se em duas grandes categorias: off-grid e on-grid, sendo off-grid os isolados que requerem algum tipo de armazenamento de energia, com recurso a baterias ou outras formas de armazenamento, enquanto os on-grid são os ligados à rede de distribuição pública de energia local, na qual coabitam na mesma instalação. a de geração fotovoltaica e a de alimentação proveniente da rede da distribuidora pública de energia local. Sendo insuficiente a geração pelo sistema fotovoltaico utiliza-se para colmatar as cargas a energia da rede da distribuidora. Quando há excedente de energia gerada pelo sistema fotovoltaico, este é injetado na rede pública de distribuição, ficando em crédito (kWh) para o proprietário da edificação.

Podem implantar-se numa área específica, escolhida para o efeito, mais ou próximas do local de consumo, sendo a energia produzida em alta tensão distribuída, por meio de redes de transmissão.
Depois de captada, a energia do sol é direcionada para um inversor de frequência, com a finalidade de transformar uma corrente contínua numa corrente alternada.
Com a colaboração das empresas concessionárias de distribuição de energia a eletricidade chega às diversas unidades de consumo a ela ligados, como edifícios, empresas ou hospitais, por exemplo.
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Enquadramento legal

Sem me alongar sobre a vasta legislação interdisciplinar aplicável ao licenciamento, construção e exploração de parques fotovoltaicos referirei apenas a mais relevante para a segurança, aspeto que constitui objeto de artigo.
No projeto e construção e execução os parques fotovoltaicos estarão sujeitos ao cumprimento estrito de toda a legislação e regulamentação vigente para licenciamento e construção que lhe seja aplicável, tanto nacional como a nível europeu.
O Decreto-Lei 72/2022 de 20 de outubro, que altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis visa acelerar a instalação de capacidade fotovoltaica em Portugal, que passa por um licenciamento mais rápido, isentando de controlo prévio de operações urbanísticas projetos de potencia até 1MW (megawatt), e agilizando os de maior potencia (acima de 1 MW), que mantendo o controlo prévio camarário, passam por apresentar de um “pedido de informação prévia”, com comunicação da intenção de construir o projeto, sobre o a qual a Câmara Municipal dispõe de apenas oito dias para pedir mais informações ou se o rejeitar deve fazê-lo justificadamente em trinta dias. Não havendo oposição os promotores podem iniciar a construção.
Embora não sendo propósito deste artigo, prevê ainda compensações financeiras aos municípios e ainda uma atualização da remuneração das centrais dos leilões de 2019 e 2020 de acordo com a inflação.
As empresas nacionais ou estrangeiras, no setor das energias renováveis que pretendam o exercício da atividade de construção, fabrico, instalação e montagem de sistemas de energia solar, térmica, fotovoltaica, elétrica e eólica devem estar habilitadas com um alvará, nos termos definidos na Lei 41/2015 que estabelece o Regime Jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção.
Por outro lado, o projeto de conceção e construção, estando inserido no conceito de operação urbanística constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual em função das alterações a que sucessivamente foi sujeito.
DL n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua versão mais recente, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001;
As Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de dezembro, e Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro) - RTIEBT;
O Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento (Decreto-Lei n.º 42895, de 31 de março de 1960, alterado pela Portaria n.º 37/70, de 17 de janeiro e pelos Decretos Regulamentares n.º 14/77, de 14 de fevereiro e n.º 56/85, de 6 de setembro);
O Regulamento da Rede de Distribuição, suportado pela Portaria 596/2010 de 30 de julho, que estabelece as condições técnicas de exploração da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão (RND) e das Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), afetas à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), bem como as condições de relacionamento entre os operadores das redes e as entidades com instalações a elas ligadas.
O Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão e Decreto Regulamentar nº 1/92 de 18 de fevereiro;
O Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétrica de Baixa Tensão e Decreto Regulamentar nº 90/84 de 26 de dezembro.
As Normas Portuguesas e Europeias aplicáveis;
As Determinações e procedimentos da Empresa Recetora de Energia Elétrica;
As normas para a elaboração e organização de projetos.
O regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) aplicável (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua versão atual), que considera o estudo técnico de enquadramento legal sobre as restrições ambientais do projeto desenvolvido com o objetivo de o enquadrar no âmbito da legislação ambiental em vigor à data da solicitação, indicando o enquadramento da área e da tipologia do projeto em cada um dos diplomas legais que servem de base à tomada de decisão por parte das entidades licenciadoras.
O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei nº 102/2009), na sua atual versão, que estabelece que os trabalhadores devem dispor de informação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam.
O Decreto-lei n.º 273/2003 de 29 de outubro, que define as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho.
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Componentes dum Parque Fotovoltaico

Cumprindo as disposições legais, cada projeto, será mandatória a definição da metodologia de montagem, em que de forma genérica um parque fotovoltaico convencional será constituído por diversas instalações, equipamentos e sistemas de controlo e monitorização.
São aspetos-chave com interesse para a segurança e saúde no trabalho na avaliação dos potenciais riscos, na implantação e construção do parque os seguintes:

I. O projeto de estaleiro, recursos e acessos, destinados à fase de construção;

 

II. O projeto com a construção das infraestruturas, o espaço de implantação disponível, o faseamento (se aplicável) e a subdivisão cantonal, que incluirão a:

a) Localização, geologia, servidões e restrições de utilidade, topografia, desmatação do terreno e eventual abate de arvores ou outras espécies e outros fatores climáticos e ambientais;

b) Modelação, nivelamento e preparação do terreno (se necessário), nos locais onde seja permitido, ou seja, respeitando as condicionantes identificadas no EIA (Estudo de Impacte Ambiental);

c) Construção das redes de drenagem, abastecimento de água e saneamento;

d) Execução dos caminhos de acesso ao Parque Fotovoltaico (se necessário) e no interior do recinto, com características adequadas para o trânsito de veículos com capacidade de transportar os vários materiais e equipamentos afetos aos Postos de Transformação/Centros Inversores, ao Posto de Interligação/Seccionamento e à Casa de Controlo;

e) Delimitação e construção da vedação perimetral;

f) Realização das fundações, normalmente em betão armado com os parafusos metálicos para a receber estrutura metálica de suporte aos painéis solares. Esta fundação, feita em função do tipo de solo existente e tendo por base o estudo geotécnico, será feita por perfuração do solo a uma profundidade suficiente para assegurar a estabilidade e resistência adequadas;

g) Execução das plataformas de betão sobre as quais assentarão os edifícios prefabricados para alojar os Postos de Transformação/Centros Inversores, o Posto de Interligação/Seccionamento e a Casa de Controlo;

h) As edificações de apoio, controlo e os equipamentos no seu interior.

i) Outras consideradas caso a caso.

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III. A construção metalomecânica, que compreende principalmente as estruturas metálicas capazes de suportar o peso dos painéis solares e os esforços do vento e neve definidos na legislação em vigor a execução da(s) estrutura(s), bem como os mecanismos de movimentação na exposição solar dos painéis para obter o rendimento requerido.

IV. Os painéis fotovoltaicos enquanto elemento-chave da instalação fotovoltaica que serão montados sobre as estruturas metálicas, por aparafusamento às mesmas cumprindo as disposições do caderno de encargos do projeto e informação disponibilizada pelo fabricante quer quanto ao modo de manuseamento, acondicionamento, transporte e movimentação para a frente de obra.

V. A Instalação elétrica, compreendendo a execução da rede de cabos subterrânea do próprio parque, como a iluminação e outras alimentações necessárias de energia, a cablagem do sistema a que os módulos são ligados, os postos de transformação, os postos de seccionamento equipados com: transformador de serviços auxiliares (TSA), celas MT, as uninterruptible power supplies (UPS), os servidores, e outros, bem como os inversores fotovoltaicos, cuja variedade e disponibilidade no mercado é vasta e variada, porém podem caracterizar-se com base em três importantes fatores: potência, design relacionado com a corrente contínua, e topologia do circuito;

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VI. A Segurança contra incêndios, compreendendo as acessibilidades, as redes os reservatórios ou pontos de rede pública de ligação e os diferentes equipamentos para mitigar o risco de incendio segundo o projeto especifico, no qual se fará o enquadramento segundo a categoria de risco e adotadas as medidas de autoproteção para resposta a emergências;

VII. Casa de Controlo (Posto de Comando) – Edificação que serve de ponto de gestão de toda a instalação;

VIII. As acessibilidades definitivas, ligações às redes de serviço, vedações, sinalização e arranjo paisagístico (se aplicável).

IX. Execução de medidas de minimização de impactes ambientais;

X. Os Projetos Complementares do Parque ou central fotovoltaica, que compreendem a linha elétrica de ligação à rede elétrica do Sistema Elétrico do Serviço Público, a qual terá o seu início no Posto de Interligação/Seccionamento da Central Fotovoltaica.

Trabalhos em coatividade

Como de depreende do conjunto de componentes de um parque fotovoltaico, é fácil concluir uma elevada probabilidade de haver adjudicações autónomas ou de subcontratação com várias diversas empresas para trabalhar em simultâneo no mesmo projeto, isto é, em coatividade.
De tão complexas são as relações numa obra que por vezes surgirá a questão: Quando há coatividade?
A coatividade existe quando duas empresas trabalham no mesmo local, podendo as intervenções destas empresas podem ser simultâneas ou sucessivas.
Naturalmente que sendo apenas uma cadeia de subcontratação (Entidade Executante e seus Subcontratados), a coatividade, será mais fácil de gerir, uma vez entidade subcontratante terá a obrigatoriedade de construir um plano de trabalhos onde pondera e detalha essas interdependências, que será integrado no Plano de trabalhos da entidade com quem tem contrato.
Essa gestão assume maior complexidade quando conjuga a intervenção de diversos “players” com contrato direto com o Dono de Obra, ou seja, o titular do projeto.
A coatividade ou coabitação simultânea num projeto de construção onde várias entidades diferentes intervêm aumenta e potencia o risco de acidentes, até porque ocorrerá certamente cruzamento de decisões organizacionais e execução interferentes umas nas outras que multiplicarão os riscos que muitas vezes advêm do fato de cada um trabalhar em função do seu próprio objetivo (contrato), sem necessariamente se preocupar com os outros.
A construção de um planeamento, que congregue os diversos planos de trabalho dessas entidades capaz de avaliar os caminhos, construir um referencial de interdependências temporais e condicionantes para a matriz de riscos que o Dono de Obra deve gerir, já que é o detentor da relação contratual com as entidades executantes. Também a presença de equipamentos de construção aumenta ainda mais os riscos ocupacionais.
Esses riscos podem ser de natureza diversa e mais ou menos importantes dependendo do número de pessoas no local e das profissões envolvidas, por exemplo:

I. Risco de colisão - Quando muitos trabalhadores, máquinas e equipamentos circulam e operam no mesmo local.

II. Risco de esmagamento – Existe quando se levantam ou simplesmente manuseiam cargas pesadas com utilizam equipamentos de construção, daí a necessidade das operações serem clara e suficientemente comunicadas, por exemplo, a outros trabalhadores que nada têm a ver com essas operações.

III. Riscos de tombamento – Quando ocorre uma movimentação ou transporte em que a carga mal acomodada e equilibrada pode provocar o tombo do conjunto (equipamento e carga) ou a queda de materiais.

IV. Riscos de quedas – Este é um risco muito comum quando por exemplo em trabalhos em altura a coatividade das tarefas de cada um não é controlada. Um elemento mal fixado, ferramentas deixadas no chão na passagem, iluminação insuficiente, uma superfície escorregadia por falta de limpeza, são fatores que podem levar a uma queda.

Sabemos que a segurança do trabalho é a aplicação de um conjunto de medidas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho das pessoas envolvidas.
Desde logo o Plano de Segurança da obra deve considerar a coatividade como uma condicionante à execução dos trabalhos, e dessa forma na gestão e organização geral do estaleiro e obra incluí-la no plano de segurança e saúde em projeto, como previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei (DL) 273/2003 de 29 de outubro, ou seja, os aspetos a observar na gestão e organização do estaleiro de apoio, de acordo com o anexo I:

1 - Identificação das situações suscetíveis de causar risco e que não puderam ser evitadas em projeto, bem como as respetivas medidas de prevenção.

2 - Instalação e funcionamento de redes técnicas provisórias, nomeadamente de eletricidade, gás e comunicações, infraestruturas de abastecimento de água e sistemas de evacuação de resíduos.

3 - Delimitação, acessos, circulações horizontais e verticais e permanência de veículos e pessoas.

4 - Movimentação mecânica e manual de cargas.

5 - Instalações e equipamentos de apoio à produção.

6 - Informações sobre os materiais, produtos, substâncias e preparações perigosas a utilizar em obra.

7 - Planificação das atividades que visem evitar riscos inerentes à sua sobreposição ou sucessão, no espaço e no tempo.

8 - Cronograma dos trabalhos a realizar em obra.

9 - Medidas de socorro e evacuação.

10 - Arrumação e limpeza do estaleiro.

11 - Medidas correntes de organização do estaleiro.

12 - Modalidades de cooperação entre a entidade executante, subempreiteiros e trabalhadores independentes.

13 - Difusão da informação aos diversos intervenientes, nomeadamente empreiteiros, subempreiteiros, técnicos de segurança e higiene do trabalho, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.

14 - Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.

Anexo I do DL 273/2003 de 29 de outubro

Continua no próximo número…

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