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Responsabilidades legais e regulamentares aplicadas aos Gases Fluorados com potencial de aquecimento global

Nuno Roque | Secretário-Geral da APIRAC12/10/2021
A atividade relacionada com a Refrigeração e AVAC tem um conjunto de parametrizações, encontrando-se regulada em legislação europeia e nacional.
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Quando nos reportamos à temática das alterações climáticas, os gases com potencial de aquecimento global são substâncias regulamentadas, e entre eles os gases fluorados com efeito de estufa, pelos que os equipamentos que os contêm, e sobretudo as empresas e os seus profissionais que os manuseiam estão sujeitos a qualificações e certificações diversas. Assim, tudo o que se relaciona com a comercialização, instalação, manutenção e assistência técnica obriga à intervenção por empresas especializadas.

Diversas ações são então obrigatórias. Desde logo, a intervenção por empresas certificadas, mas, e a partir daí, outras ações, entre as quais a obrigação de comunicação de dados de compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o registo e comunicação das intervenções realizadas, quer por operadores (donos ou gestores das instalações), quer pelas empresas que intervêm no ciclo de vida dos fluidos. Registo fundamental é também o que estabelece quem vendeu, instalou e comprou equipamentos que contêm gases fluorados. Quem vende tem a responsabilidade de assegurar que o equipamento será corretamente instalado nos termos da lei e da regulamentação específica em vigor. Para tal, no site da APA existem formulários apropriados para esse registo.

Assim, temos que um equipamento não pode ser vendido sem que se cumpra duas coisas:

  • Que fique registado quem comprou e quem vai instalar;
  • Que o processo seja completado com a comprovação de que a instalação foi efetivamente realizada por uma empresa certificada.
Sobre a venda específica de fluido a empresas não certificadas, ainda deverá ter-se em atenção o seguinte. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, as empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa, devem estabelecer registos das informações relevantes sobre os compradores dos mesmos, designadamente, os números dos certificados dos compradores e as quantidades de gases fluorados com efeito de estufa adquiridos, sendo esta obrigatoriedade aplicável desde janeiro de 2015. Ainda de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do referido Regulamento, para efeitos de execução da instalação, assistência técnica, manutenção ou reparação de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, para os quais seja necessária a certificação ao abrigo do artigo 10.º, só devem ser vendidos e comprados gases fluorados com efeito de estufa por empresas detentoras dos certificados, nos termos do artigo 10.º, não obstando a que empresas não certificadas, que não exerçam as atividades anteriormente mencionadas, recolham, transportem ou distribuam gases fluorados com efeito de estufa, havendo por isso diferentes tipologias de entidades/empresas, a quem irá ser solicitada informação diferenciada.

Se pretende ter uma atividade segura e acompanhada na comercialização ou instalação destes tipos de equipamentos e substâncias regulamentadas, fica a sugestão de equacionar a possibilidade de filiação na APIRAC.

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