Pode-se considerar que a história das energias renováveis em Portugal remonta a 1944, ano em que é publicada a Lei n.º 2002, da Eletrificação do País, que dá preferência à produção hidroelétrica, mas onde a função de produção é centrada no Estado.
Os primeiros passos para a liberalização do setor elétrico são dados em 1995, quando o sistema elétrico nacional é dividido em sistema elétrico de serviço público e em sistema elétrico independente (SEI), sendo este último organizado segundo uma lógica de mercado.
Em setembro de 2001 é publicado o Programa E4, onde são definidas orientações estratégicas para o desenvolvimento da produção elétrica através de fontes de energia renovável e, na sequência, em dezembro do mesmo ano, é publicado o Decreto-lei 339-C/2001, onde, pela primeira vez, são estabelecidas tarifas bonificadas para a produção elétrica renovável no quadro do SEI, diferenciadas por tecnologia.
Desde então o quadro legal aplicável à produção renovável centralizada sofreu sucessivas evoluções, sendo atualmente regulada pelo Decreto-lei 76/2019 que, entre outros, diferencia entre a pequena (até 1 MW) e a grande produção; e institui o leilão como mecanismo concorrencial para a atribuição de reserva de capacidade, sendo este mecanismo, no caso da produção em regime especial (PRE), aplicável igualmente à remuneração garantida. É neste quadro que é lançado, em julho de 2019, o primeiro leilão que promove a alavancagem da capacidade fotovoltaica instalada no país, pondo-se à disposição do mercado a reserva de 1400 MW de capacidade.
O marco da democratização da produção de eletricidade renovável descentralizada, i.e., associada a um ponto de consumo, e de pequena escala, ocorre em 2007 com a publicação do Decreto-lei 363/2007, também conhecido como regime da microgeração.
Neste regime, em que toda a eletricidade era vendida à RESP e no qual a tarifa bonificada prevista, diferenciada por tecnologia, era aplicável a instalações com a potência máxima de 3,68 kW, foi posteriormente alargado a instalações de potência até 250 kW no âmbito do regime da minigeração, regulado pelo Decreto-lei 34/2011.
A minigeração pode ser considerado o primeiro regime concorrencial no quadro da eletricidade renovável, uma vez que foi instituído um mecanismo de leilão de tarifa, aplicável a instalações com potência superior a 20 kW. Já em 2014, os regimes da micro e minigeração são revogados pelo Decreto-lei 153/2014, sendo substituídos pelo regime do autoconsumo individual que, pela primeira vez, permite, na pequena escala, a produção de eletricidade renovável para consumo próprio.
Na sua redação inicial, o regime do autoconsumo era aplicável a unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e unidades de pequena produção (UPP), estas beneficiando de tarifa bonificada aplicável à venda da totalidade da eletricidade produzida à RESP.
Em 2019 as UPP deixaram de estar enquadradas no regime do autoconsumo, passando para o quadro do Decreto-lei 76/2019. Já em janeiro de 2020 entrou em vigor o decreto-lei 162/2019, que revoga o Decreto-lei 153/2014, enquanto alargando o seu âmbito para o autoconsumo coletivo e comunidades de energias renováveis.
Em 2019 a potência total de geração de eletricidade renovável instalada em Portugal atingiu os 14,4 GW, o que representa 65% da potência do sistema eletroprodutor nacional (Fig.1).
A grande hídrica assume a maior fatia, com 47% da potência instalada, seguida da eólica com 38%. A tecnologia fotovoltaica é a que teve um crescimento mais acentuado, aumentando em 20 anos cerca de 900 vezes, ainda que mantendo uma expressão reduzida no total da potência renovável instalada (6%). Em termos de produção bruta de eletricidade1, a quota renovável tem-se mantido nos últimos 10 anos acima de 40%, com a excepção de 2012 e 2017 em que representou 37% e 35% respetivamente, e tendo atingido 56% em 2014.
1 Sem correção da produção hídrica e eólica segundo a variabilidade anual do recurso. Dados DGEG 2021.
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