A primeira regulamentação do novo regime do autoconsumo, aprovada pela ERSE em 2020, limitava-se a um conjunto mais simplificado de situações [Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março].
O novo Regulamento cria um quadro de regras mais abrangente e mais claro, com destaque para a inclusão da atividade de armazenamento de energia no contexto do autoconsumo e a possibilidade de implementação de projetos-piloto.
O autoconsumo consiste na produção de energia elétrica de origem renovável para consumo próprio, nas instalações de utilização aderentes. O autoconsumo pode ser individual (apenas um consumidor) ou coletivo.
No autoconsumo coletivo diversos consumidores partilham energia renovável entre si, segundo coeficientes de partilha definidos pela entidade gestora do autoconsumo coletivo. Esta entidade é designada pelos membros do autoconsumo coletivo.
Os sistemas de armazenamento permitem adequar a produção de eletricidade ao momento da sua utilização, reduzindo a energia excedente emitida para a rede.
O novo regime prevê as regras necessárias à utilização do armazenamento. A partilha de eletricidade em autoconsumo, usando as redes públicas, é possível se os consumidores e a produção estiverem próximos. Por essa razão, as tarifas de uso das redes aplicáveis nesses fluxos de energia apenas consideram as redes mais próximas.
Nestas tarifas, vigora um regime transitório de isenção, total ou parcial, do pagamento dos custos de interesse económico geral, segundo o Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho.
Durante 2021, será lançado um novo projeto-piloto para testar algoritmos de partilha de eletricidade mais sofisticados. Podem ainda ser apresentados outros projetos-piloto que pretendam testar soluções inovadoras no âmbito do autoconsumo.
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