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Novas regras para a Eficiência Energética dos edifícios: maior exigência e ótimos níveis de rentabilidade

Carlos Reis | Gestor de Produto de Isolamento da Saint-Gobain Portugal S.A.31/03/2021
O atual sistema de certificação energética dos edifícios (SCE), datado de 2013, tem a sua revogação programada para o dia 1 de julho de 2021.
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A partir desta data, a certificação energética dos edifícios passa a ser feita de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, publicado a 7 de dezembro passado, que prevê a publicação até finais de junho de 2021 de uma série de portarias e despachos destinados a definir as metodologias e os requisitos que, aplicados aos projetos dos edifícios, promoverão a melhoria do seu desempenho energético e permitirão a certificação dos mesmos nesta matéria.
Prevê-se, tal como estabelecido pelo atual SCE para os edifícios de serviços dotados de sistema de climatização, que também os edifícios de habitação e/ou de serviços sem sistema de climatização venham a estar sujeitos à obrigatoriedade de realização de simulação dinâmica horária, conforme definido na Diretiva da UE sobre o Desempenho Energético dos Edifícios (EPBD).

É assim recomendável que os Peritos Qualificados que ainda não disponham de formação em simulação dinâmica horária tratem de adquiri-la, de modo a que os certificados que venham a emitir não assentem em pressupostos desatualizados e regras não-válidas.

Um aspeto interessante do novo Decreto-Lei que vale a pena destacar (Art.º 21.º) é a obrigatoriedade de a elaboração dos certificados passar pela análise pelo Perito Qualificado dos projetos de arquitetura e especialidades e ainda das declarações de desempenho e documentação técnica dos componentes do edifício (incluindo relatório ou registo fotográfico das soluções não-passíveis de ser inspecionadas após conclusão da obra). Assim, passa a deixar de ser necessária a existência de um projeto de comportamento térmico (*), uma vez que os projetos em si deverão ser suficientemente pormenorizados de forma a permitir a implementação das disposições que garantam o cumprimento dos requisitos.

Passa, por conseguinte, a ser necessária uma maior coordenação entre a arquitetura e as diferentes especialidades, e resulta ainda que o trabalho dos peritos passa a ser comparável ao de elaboração de um projeto de comportamento térmico. E passa também a ser aconselhável uma maior atenção a nível da especificação das soluções por parte dos projetistas e a nível de execução e registo da mesma, no sentido de assegurar que as soluções correspondem ao especificado nos diversos projetos e estão devidamente aplicadas.

Por fim, e em particular, para o caso da renovação de edifícios existentes, vale a pena ter presente o que o legislador deixa claro no preâmbulo ao diploma publicado, que estipula que a atribuição de incentivos financeiros passa a ser feita em função das melhorias obtidas, ou do desempenho energético das soluções construtivas ou equipamentos utilizados. Assim, se o investimento em soluções que garantam melhorias a nível da utilização racional da energia é por si só potencialmente compensador na medida em que permite a redução de custos operacionais com o edifício, este passa a ser ainda mais interessante a partir do momento que os eventuais apoios e incentivos passam a ser indexados ao nível de desempenho energético conseguido.

É sem dúvida uma boa razão para que se dê a devida atenção às soluções de isolamento térmico a adotar tanto para a envolvente como para dos sistemas técnicos dos edifícios.

Saiba mais aqui.

(*) Embora tal não implique necessariamente que as entidades licenciadoras deixem de exigir o projeto de comportamento térmico no âmbito do controlo prévio da operação urbanística.

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