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Projeto elétrico: passado, presente e futuro

Texto: Gil Maltez | Instituto Eletrotécnico Português

14/05/2020
O projeto elétrico tem como elementos principais peças escritas e desenhadas e deve refletir o que é o pensamento do seu autor.
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Tal como qualquer outra conceção pressupõe uma análise critica inicial, uma abordagem criteriosa a vários pressupostos (técnicos e financeiros) que devem pesar, equilibradamente, por forma a garantir-se a necessária proteção de pessoas e bens. Esta análise deve ser feita logo após manifestada a vontade da entidade exploradora (proprietário ou cliente) em realizar determinada obra, disponibilizando para isso toda a informação necessária para o efeito, nomeadamente a constante dos projetos de arquitetura.

Desde sempre existiu legislação que acautelava a exigência do projeto elétrico. De seguida irei apresentar o histórico face a esta legislação onde podemos verificar requisitos específicos da sua constituição e quais as instalações que devem possuir esse documento oficial concebido por entidades legalmente habilitadas para o efeito: 'Projetista', o profissional habilitado nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, responsável pelo projeto da instalação elétrica.

Já constante do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de dezembro e legislação subsequente, era indicado que o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936 se encontrava desatualizado, não se adaptando às situações reais com que se debatiam os serviços competentes à data. Além disso, o mesmo diploma prescrevia que, para os edifícios cuja potência total, calculada de acordo com os regulamentos de segurança aplicáveis, excede-se os 20 KVA, com o respetivo pedido de licença de construção deveria ser apresentado um projeto das suas instalações elétricas. Pela primeira vez, nos casos especificados no decreto-lei, se exigia assim a apresentação do projeto elétrico.

O Decreto-Lei n.º 229/76 de 1 de abril veio reforçar esta questão (instalações elétricas que excedessem os 20 KVA deveria ser apresentado projeto das instalações elétricas, de cuja aprovação dependeria a concessão da licença municipal de construção).

Também neste mesmo decreto se indicava já que o projeto seria constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas e que deveriam ser elaborados e assinados por técnicos que, para o efeito, deveriam estar inscritos na Direção-Geral dos Serviços Elétricos (designação da DGEG à altura). Os projetos apenas poderiam ser assinados por engenheiros eletroténicos ou por engenheiros técnicos com a especialidade de eletrotecnia e felizmente assim continua até aos dias de hoje. Os projetos deviam ser entregues na câmara municipal correspondente, em triplicado, sendo dois exemplares selados e remetidos à Direção-Geral dos Serviços Elétricos (2.º categoria) ou ao distribuidor de energia (5.º categoria).

Com o aparecimento do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de outubro era indicado claramente e mais em pormenor no seu Anexo I quais as instalações elétricas que careciam de projeto, de onde destaco:

  • Instalações elétricas de serviço particular de 5.ª categoria (atualmente categoria tipo C) de potência nominal superior a 20 kVA ou estabelecidas em locais de área superior a 100 m2 quando se trate de estabelecimentos recebendo público.

Embora já na anterior legislação, Decreto-Lei n.º 229/76 de 1 de abril (Artigo n.º3), existisse uma informação clara do que deveria ser um projeto elétrico, foi contudo com o aparecimento do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de outubro que se tornou mais pormenorizada a constituição do projeto elétrico de licenciamento, onde se incluíam resumidamente alguns dos seguintes preceitos:

1. O projeto deveria conter a ficha de identificação e a ficha eletrotécnica, uma memória descritiva e justificativa e peças desenhadas;

2. Dimensionamento dos circuitos e das respetivas proteções contra sobreintensidades, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito (incluindo instalações coletivas e entradas, instalações elétricas para alimentar os elevadores);

3. Esquema elétrico dos quadros, com a indicação das características dos aparelhos e restante equipamento; esquemas das instalações coletivas e entradas, com a indicação das secções, número de condutores, dimensões e características dos tubos ou condutas e localização das proteções contra sobreintensidades;

4. Traçados das canalizações de utilizações distintas (iluminação, tomadas, aquecimento, etc.).

Doze anos depois, aquando do aparecimento do Decreto-Lei n.º 272/92 de 3 de dezembro foi indicado um novo escalão de potência para a obrigatoriedade de existência de projeto elétrico, nomeadamente para as instalações eléctricas de serviço particular de 5.ª categoria de potência superior a 50 kVA.
Esta nova legislação traz consigo também a abertura para uma ferramenta importante, a análise e aprovação dos projetos elétricos pelas associações inspetoras de instalações elétricas que viessem a surgir. Esta situação veio a concretizar-se mais tarde e em pleno com a constituição da Associação Certificadora de Instalações Elétricas (CERTIEL) e das ERIIE – Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas da qual o IEP – Instituto Eletrotécnico Português teve sempre um papel ativo e neste aspeto da análise de projetos elétrico apenas na zona norte do País.

Justificando-se a necessidade de uma nova revisão para simplificar e desburocratizar o processo de licenciamento e de forma a poder cumprir-se alguns objetivos do programa de simplificação administrativa e legislativa - SIMPLEX 2006, surgiu com a publicação do Decreto-Lei n.º 101/2007 de 2 de abril o estabelecimento de normas a observar na elaboração dos projetos das instalações elétricas de serviço particular. Com este decreto-lei procedeu-se a uma classificação das instalações elétricas de serviço particular simplificada, reduzindo-se as anteriores cinco categorias para três tipos (A, B e C). Neste novo decreto de lei procedeu-se a uma alteração do Anexo I, já previsto na legislação anterior, referindo novamente as instalações elétricas que careciam de projeto elétrico e de onde volto a destacar:

  • Instalações elétricas de serviço particular do tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
  • Redes particulares de distribuição de energia elétrica em baixa tensão e respetivas instalações de iluminação exterior. (Condomínios fechados/privados).

Por força das alterações impostas na publicação da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que veio estabelecer os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas e já com vista à implementação do novo regime regulamentar nesta área, surge em agosto de 2017 por força do Decreto-Lei n.º 96/2017 de 10 de agosto, que tem como objeto e âmbito de aplicação estabelecer a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão.

Com esta legislação, chega ao fim a obrigatoriedade de análise e certificação do projeto elétrico que durante décadas tinha vindo a ser uma ferramenta extremamente útil para aferir e alinhar alguns preceitos de uniformidade de critérios, troca de opiniões, partilha de conhecimentos que, em nosso entender, enriqueciam em muito qualitativamente esta área.

Nesta altura surgiu como ferramenta de suporte para elaboração de projetos elétricos o Despacho n.º 26/2017, publicado pela DGEG, composto por vários anexos.

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Na Secção I deste Decreto-Lei n.º 96/2017, no seu Artigo 5.º, refere-se que é obrigatória a existência de projeto elétrico, elaborado por projetista, para efeitos de execução de um conjunto alargado de instalações elétricas, as quais volto a destacar:

• Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA.

As restantes instalações seriam:

• Instalações elétricas do tipo A, se de segurança ou socorro, ou que alimentem estaleiros de obras, com potências superiores a 41,4 kVA;

• Instalações elétricas do tipo B;

• Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;

• Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão;

• Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas.

Mais recentemente, por força de uma nova revogação legislativa, aparece a Lei n.º 61/2018 de 21 de agosto, onde se salientam as seguintes diferenças:

'Projeto da instalação elétrica', o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração.

Por outro lado, a exigência do 'Projeto simplificado da instalação elétrica' foi revogada, pelo que deixou assim de ser obrigatório.

Comparando com o Decreto-Lei n.º 96/2017, a sua revogação implica agora a obrigatoriedade de existência de projeto elétrico nas seguintes instalações:

• Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;

• Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.

Fica patente a existência de uma vasta legislação nesta matéria, que há décadas vem determinando a obrigatoriedade de projeto elétrico cada vez mais abrangente e aplicável para potências mais baixas e claramente mais responsabilizadora dos seus autores. Pensamos que o caminho passará forçosamente pela formação e aquisição de conhecimentos constantes, que a todos interessa, tendo por base o suporte das entidades competentes, nomeadamente das ordens profissionais e da própria tutela.

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