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Estabelecimentos comerciais de combustíveis e GPL têm novas regras de informação aos consumidores

O Instalador31/01/2020

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, aprovou o regulamento para afixação de informação nos estabelecimentos comerciais de combustíveis rodoviários e GPL engarrafado, bem como as regras de desagregação das componentes da fatura nos postos de combustíveis.

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Estão abrangidos pela exigência de afixação de informação os comercializadores nos seus estabelecimentos comerciais de combustíveis derivados do petróleo e de GPL, em particular os postos de abastecimento de combustíveis rodoviários com venda ao público e nos pontos de venda de garrafas de GPL, nomeadamente nas grandes superfícies comerciais e no comércio tradicional.

Nos estabelecimentos de comercialização de gás de garrafa com um volume de vendas anual inferior a 1 000 garrafas, os comercializadores podem simplificar os termos da afixação da informação, mediante a divulgação da página de internet do fornecedor da marca de garrafas comercializada, mantendo no estabelecimento a indicação do preço de venda.

Os comercializadores ficam obrigados a colocar em local visível nos seus estabelecimentos comerciais, a par da indicação dos preços, um conjunto de informação, nomeadamente os impostos aplicáveis, os contactos e as linhas de apoio aos consumidores, a meta nacional de incorporação de biocombustíveis, o método de cálculo de emissões de CO2, os meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de litígios.

Fatura detalhada e entrada em vigor

Estão abrangidos pela exigência de desagregação dos valores faturados, os comercializadores de combustíveis derivados de petróleo e de GPL em postos de abastecimento. Estes passam a estar obrigados a apresentar fatura detalhada com destaque para o preço unitário expresso em euros/litro, quantidade, taxas e impostos, valor de descontos aplicáveis, bem como a quantidade e o sobrecusto com incorporação de biocombustíveis.

Este regulamento entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação em Diário da República. Depois da sua entrada em vigor, os comercializadores têm um prazo máximo de 90 dias para adaptarem as faturas e de 15 dias para afixar a informação nos estabelecimentos comerciais.

O regulamento, que fixa o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de combustíveis derivados do petróleo e de GPL ao consumidor, foi objeto consulta pública e submetida a parecer do Conselho de Combustíveis da ERSE.

Aceda ao Regulamento.

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