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As instalações de Gás e Reabilitação Urbana: novo enquadramento legal

Filipe Bessa | Responsável pelas áreas de Gás e Combustíveis do IEP26/11/2019

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que entrou em vigor a 15 de novembro, estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas. O novo regime procede à revisão do enquadramento legal da construção com vista a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios.

Foto: Lisbonne Appartment

Foto: Lisbonne Appartment

Este novo diploma sucede ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelecia um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinassem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. A análise deste diploma permite concluir pela dispensa do cumprimento de algumas normas previstas em regimes especiais relativos à construção e que pelo seu caráter excecional dispensava a aplicação de uma série de normas técnicas da construção sem qualquer necessidade de justificação adicional que não a idade dos edifícios.

No entanto, deixava em aberto o cumprimento de normas relevantes tantos no que respeita ao domínio da acústica, da acessibilidade, como de eficiência energética e qualidade térmica, não levando em linha de conta importantes requisitos em termos de sustentabilidade ambiental.

Do mesmo modo, negligenciava a importância da segurança sísmica, criando vulnerabilidades em edificados que em muitos casos não apresentavam condições para a reabilitação, colocando em risco pessoas e bens. Este é um tema particularmente sensível na zona sul do país, devido ao maior risco de intensidade sísmica.

A entrada em vigor deste novo decreto-lei e a revogação do anterior diploma não podem ser desenquadradas da tendência económica a que se assiste, iniciada no período de crise e intensificada com a revitalização e reabilitação dos grandes centros urbanos, massificada com o crescimento do turismo e do crescente investimento estrangeiro. Estes são alguns dos fatores que sustentam padrões de qualidade cada vez mais exigentes, contemplados neste novo diploma.

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho estabelece o novo “Regime aplicável à reabilitação de edifícios e frações autónomas”, consagra os três princípios fundamentais da reabilitação de edifícios: princípio da proteção e valorização do existente; princípio da preservação ambiental e o princípio da melhoria proporcional e progressiva. Desta forma, o presente Decreto-Lei altera o paradigma da regulamentação da reabilitação, rumo ao código da construção, abrindo caminho a novas soluções e abordagens para a funcionalidade, conforto e segurança; simultaneamente, estabelece como regulamentos nacionais os Eurocódigos estruturais e baliza a reabilitação sísmica.

Este diploma é aplicável às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos seguintes termos, consoante as diversas especialidades de projeto:

a) Aos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, quando a respetiva licença de construção tenha sido emitida até 1 de janeiro de 1977;

b) No âmbito da segurança contra incêndios em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;

c) No âmbito do comportamento térmico e eficiência energética em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de fevereiro;

d) No âmbito dos requisitos acústicos em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio;

e) No âmbito das acessibilidades em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, incluindo as situações previstas na norma transitória constantes no artigo 23.º do mesmo Decreto-Lei;

f) No âmbito da instalação das infraestruturas de telecomunicações, quando a licença de construção tenha sido emitida até 1 de janeiro de 1977.

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Simultaneamente, o presente diploma determina a análise da vulnerabilidade sísmica, prevista nos termos do artigo 8.º, sendo aplicável às operações de reabilitação, independentemente da data da construção original.

São adotadas medidas específicas nos seguintes setores:

• funcionalidade das habitações;

• segurança contra incêndios;

• comportamento térmico e eficiência energética;

• comportamento acústico;

• condições de acessibilidade;

• infraestruturas de telecomunicações;

• resistência sísmica.

Apesar da “aparente” simplicidade da aplicação dos referenciais normativos, na atividade diária do IEP verificamos que é fundamental acompanhar e apoiar a aplicação dos desígnios da lei a projetistas e entidades licenciadoras.

Não obstante deste recente diploma nada mencionar sobre as instalações de gás, convém aludir ao Decreto-Lei n.º 97/2017 de 10 de agosto alterado pela Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto, que determina que as instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Se proceda à sua reconversão;

b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;

c) Ocorra uma fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito grave.

Importa também referir a obrigatoriedade das inspeções periódicas:

a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III (Edifícios administrativos que recebam público), IV (Edifícios escolares), V (hospitais e lares de idosos), VI (salas de espetáculos e/ou reuniões), VII (hotéis e restaurantes), VIII (Edifícios Comerciais e Gares de Transportes), IX (Edifícios Desportivos e de Lazer), X (Museus) e XI (Bibliotecas e Arquivos) e XII (Edifícios Industriais, Oficinas e Armazéns), ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;

b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

Todas as intervenções nas instalações de Gás devem ser realizadas por Entidade instaladora de gás, habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro, “para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos”.

As intervenções/alterações devem ainda ser verificadas por uma Entidade inspetora de gás, o IEP é entidade inspetora de gás com vasta experiência, habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis, para verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás as condições indicadas no projeto, dos sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.

Documentos relevantes

  • Decreto-Lei nº 95/2019, de 17 de junho - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
  • Térmica e Energia - Portaria nº 297/2019, de 9 de setembro - Quarta alteração à Portaria nº 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
  • Acessibilidades - Portaria nº 301/2019, de 12 de setembro - Define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes.
  • Vulnerabilidade Sísmica Portaria nº 302/2019, de 12 de setembro - Define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço.
  • Custos-Padrão (Térmica) - Portaria nº 303/2019, de 12 de setembro- Fixa os custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação.
  • RGEU - Portaria nº 304/2019, de 12 de setembro - Define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional.
  • Acústica - Portaria nº 305/2019, de 12 de setembro - Fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes.
  • Eurocódigos Estruturais - Despacho Normativo nº 21/2019, de 17 de setembro - Aprova as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios.
  • Instalações de Gás - Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto - Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios | Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro - Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis.

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