BI319 - O Instalador

65 DOSSIER AUTOCONSUMO i) No Porto: o projecto Asprela + Sustentável vai criar a primeira CER da região, prevendo a instalação de sistemas solares fotovoltaico nas habitações de 180 famílias; (ii) Em Cascais: o conceito de comunidade renovável está a ser desenvolvido em linha com o conceito de Cidade Inteligente, assessorada por uma infraestrutura tecnologicamente avançada de comunicações; (iii) Em Cantanhede (Coimbra): o projeto de uma CER local em Febres foi lançado publicamente a 15 de junho de 2023, prevendo-se que, no total, venham a ser apoiadas 1.375 famílias carenciadas, permitindo uma redução da fatura de energia em58% (face à tarifa estimada para a energia proveniente da RESP) e ainda um avanço significativo no sentido da independência energética da comunidade local13. O atual ambiente legislativo e regulatório europeu e nacional veio, enfim, alavancar a implementação efetiva do (esquecido) autoconsumo, prevendo modelos jurídicos concretos, lançando programas de apoio financeiro ao investimento específicos, e estabelecendo a obrigação da sua promoção, divulgação e monitorização. n 1 Anunciado pela Comissão Europeia a 11 de dezembro de 2019. O Pacto Ecológico Europeu é um pacote de iniciativas estratégicas que visa colocar a União Europeia na via rumo a uma transição ecológica, com o objetivo último de alcançar a neutralidade climática até 2050. 2 Adotado pela Comissão Europeia a 14 de julho de 2021. O pacote Objetivo 55 é um conjunto de propostas destinadas a alinhar a legislação da União Europeia para alcançar a meta da União de redução da emissão líquida de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% até 2030. 3 Anunciado pela Comissão Europeia a 18 de maio de 2022. 4 Parlamento Europeu, Diretiva Energias Renováveis (DER II/III/IV): rumo a 2030. https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/70/energia-renovavel 5 Rede Elétrica de Serviço Público. 6 Cfr. artigo 3.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. Autoconsumo coletivo (ACC) significa quando o autoconsumo é para consumo em duas ou mais instalações elétricas de utilização (IU), estando as UPAC instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESP, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros. 7 Cfr. artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. As Comunidades de Energia Renovável são pessoas coletivas constituídas mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada desde que (i) os seus membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC, (ii) os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou em benefício desta, (iii) a CER tenha por objetivo principal propiciar aos seus membros ou às localidades onde opera benefícios ambientai, económicos e sociais em vez de lucros financeiros. 8 Cfr. artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. As Comunidades de Cidadãos para a Energia são pessoas coletivas constituídas mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, e que (i) visam proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou às zonas locais onde operam, não podendo o seu objetivo principal consistir na obtenção de lucros financeiros, e (ii) podem participar em atividades de produção, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros, com as seguintes especificidades: (i) podem ser proprietárias, estabelecer, comprar ou alugar redes de distribuição fechada e efetuar a respetiva gestão, e (ii) podem produzir, distribuir, comercializar, consumir, agregar e armazenar energia de fonte primária não renovável. 9 Cfr. artigo 3.º, alínea gg) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. 10 Cfr. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. 11 Encontra-se disponível o Manual Digital do Autoconsumo e Comunidades de Energia Renovável publicado pela Direção-Geral de Energia e Geologia e pela ADENE - Agência para a Energia, nos respetivos sítios da Internet. 12 Cfr. artigos 90.º e 248.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. A entidade competente para a divulgação e apoio no que respeita ao autoconsumo é a ADENE – Agência para a Energia, e a entidade competente para a monitorização do autoconsumo é a Direção-Geral de Energia e Geologia. 13 Fonte: Diário “as beiras”, de 15.06.2023. Em Portugal, a primeira Comunidade de Energia Renovável em funcionamento surgiu em Miranda do Douro em 2021, através de um investimento da Santa Casa da Misericórdia da cidade

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