BI339 - O Instalador

72 ASSOCIAÇÕES A boa qualidade do ar interior deve tornar-se um direito humano básico A má Qualidade do Ar Interior (QAI) representa sérios riscos para a saúde, especialmente para crianças e idosos. Também acarreta custos diretos e indiretos, como o aumento das despesas com cuidados de saúde e a redução da produtividade da força de trabalho europeia. APIRAC Os decisores políticos consideram a qualidade do ar exterior tão importante que 19 dos 27 países da União Europeia (UE) incorporaram um ambiente saudável nas suas constituições como um direito fundamental. No entanto, muitas vezes esquece-se que a necessidade de uma boa qualidade do ar não se limita ao exterior das nossas casas, mas também inclui o ar que respiramos no interior, onde passamos até 90% do nosso tempo diário. Vários estudos científicos recentes indicam que o ar dentro das casas e de outros edifícios pode estar ainda mais poluído do que o ar exterior, especialmente nas cidades maiores e mais industrializadas. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e estabelece os requisitos para a melhoria do desempenho energético dos edifícios, incluindo requisitos relacionados com a QAI. Como já demos nota noutras ocasiões, a promoção da QAI nos edifícios insere-se num contexto mais amplo de políticas europeias de descarbonização e eficiência energética, pelo que a atual legislação deu novamente destaque à avaliação da QAI nos edifícios. Em concreto, o artigo 16.º do citado diploma impõe a obrigatoriedade de garantir níveis adequados de QAI nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento, através do cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. Para os edifícios de maior dimensão ou de uso sensível, como creches, escolas ou lares, exige-se a realização de uma Avaliação Simplificada Anual (ASA) e a subsequente verificação da conformidade dos resultados obtidos. Este regime é regulamentado pela Portaria n.º 138G/2021, de 1 de julho, que define os limiares admissíveis dos poluentes, os critérios de conformidade, a metodologia de medição e os requisitos para a fiscalização. Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com QAI, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. Apesar de facultativa, a realização de uma avaliação voluntária da QAI constitui a única via prática de demonstrar a conformidade com os requisitos legais em vigor, sendo recomendada, no mínimo, a cada três anos. Desta forma, salvaguarda o proprietário de problemas com eventual fiscalização não programada ou obrigatória. Nos edifícios abrangidos pela obrigatoriedade de uma ASA, a avaliação voluntária é reconhecida para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, substituindo a ASA no ano em que a mesma for realizada. O não cumprimento das obrigações legais constitui contraordenação nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 101-D/2020, a que correspondem: • Pessoas singulares: coima entre 250 € e 3.740 €; • Pessoas coletivas: coima entre 2.500 € e 44.890 €. Para apoio na realização da ASA ou de uma avaliação voluntária, caso considerem necessário, poderão contar com o CENTERM, organismo de certificação da APIRAC e entidade com competências técnicas reconhecidas pela tutela na realização destas avaliações. n C M Y CM MY CY CMY K

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