A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos condenou a Iberdrola ao pagamento de uma coima de cerca de 33 mil euros com pagamento de compensações aos consumidores afetados no valor global de 800 euros, por ter procedido à mudança de comercializador sem a autorização expressa dos mesmos e interrupção do fornecimento de eletricidade, em casos não excecionados ou permitidos por lei.
A abertura do processo de contraordenação ocorreu em julho de 2018 na sequência de um conjunto de reclamações apresentadas por consumidores contra a Iberdrola, por este comercializador ter procedido à mudança de comercializador junto do Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), sem autorização expressa dos consumidores.
Em junho de 2020, em função das diligências realizadas, a ERSE deduziu nota de ilicitude contra a visada por ter procedido à mudança de comercializador junto do OLMC, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, sem autorização expressa dos consumidores, e por ter interrompido o fornecimento de energia elétrica a outros consumidores, em casos não excecionados ou permitidos por lei.
No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a Iberdrola apresentou elementos e proposta de transação, reconhecendo parcialmente os factos que lhe eram imputados e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos. A ERSE, depois de análise e ponderação de todos os factos, aceitou a proposta de transação.
Esta resulta na condenação pela prática, a título negligente, de três contraordenações, por mudança de comercializador junto do OLMC sem a autorização expressa dos clientes, e de três contraordenações, por ter determinado a interrupção do fornecimento de eletricidade em casos não excecionados ou permitidos por lei.
A ERSE decidiu aplicar à Iberdrola uma coima única no montante de € 66.668, reduzida para € 33.334 no âmbito do procedimento de transação proposto pela empresa e aceite pela ERSE, e ao pagamento de compensações individuais a três dos clientes. O procedimento de transação está consagrado no Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE) e pode ser proposto, no âmbito de um processo de contraordenação, antes da notificação da Nota de Ilicitude ou, uma vez esta deduzida, no prazo para apresentação da Pronúncia da visada.
Este procedimento depende da confissão, por parte da visada, dos factos imputados e do reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, abdicando da litigância judicial e beneficiando de uma redução de coima.
O processo de transação permite a simplificação e celeridade processuais na aplicação do RSSE.
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