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ERSE estabelece prazo de 5 anos para que compensações não pagas sejam devolvidas ao sistema tarifário

O Instalador15/07/2020
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A ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos emitiu uma instrução que determina que as compensações individuais devidas aos consumidores e que, por facto imputável aos mesmos, não forem pagas no prazo de 5 anos, revertem para o sistema tarifário em benefício de todos os consumidores.

De acordo com Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) da ERSE, quando ocorram determinados incumprimentos do nível de serviço regulamentado, os consumidores têm direito a uma compensação paga pelo respetivo comercializador. É, por exemplo, o caso em que um comercializador não responde ou não responde atempadamente a reclamações. Quando se trata do comercializador de último recurso (CUR), regulado pela ERSE, se este não responder num prazo de até 15 dias úteis, o cliente tem direito a uma compensação até 20 euros. No caso do mercado liberalizado, os valores variam e são contratualizados entre cliente e comercializador.

O regulamento também prevê compensações a pagar pelo operador de rede de distribuição por incumprimentos no âmbito da qualidade de serviço. São exemplos: não cumprimento do intervalo de tempo para início de visita combinada; não ter disponibilidade de agenda para marcação de ativação ou de desativação do fornecimento; não cumprimento do tempo de chegada ao local para assistência técnica. Nestes casos, o cliente tem também direito a uma compensação até 20 euros.

Atendendo a que, por facto imputável ao consumidor a quem o montante é devido (por ex. inexistência/impossibilidade de contacto) nem sempre é possível pagar as compensações determinadas no regulamento da ERSE, os comercializadores e os operadores de redes passam agora a ter um prazo após o qual devem identificar esses montantes para serem considerados para efeitos tarifários e deduzidos nas tarifas de acesso às redes, assim beneficiando todos os consumidores.

A instrução nº 2/2020, agora publicada, que estabelece o prazo e os procedimentos para que os montantes sejam devolvidos às tarifas destina-se aos comercializadores e operadores de redes de distribuição dos setores da eletricidade e do gás natural e é aplicável a todo o território nacional.

Para mais informação consulte a Instrução nº 2/2020.

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